quarta-feira, 20 de outubro de 2010

LEGÍTIMA DEFESA E O CRISTÃO

O que é a Legítima Defesa?

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (Código Penal Brasileiro, art. 25)

Esta situação é uma excludente de ilicitude, ou seja, que exclui o crime, após analisado pelo julgador.

Além dessa situação existem outras duas excludentes de ilicitude, as quais são:

a) Estado de necessidade;
b) Cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Sobre o estado de necessidade, o Código Penal Brasileiro no seu artigo 24, estabelece: “Considera-se estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

Quanto ao estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, não consta do referido código penal, o seu conceito. Mas o encontramos em livros de doutrinas e dicionários jurídicos.

O Dicionário Jurídico José Náufel, diz:

"Exercício : Ato de exercer, executar, ou usar de uma faculdade ou certo poder. Ex.: exercício do direito de ação."

"Desempenho. Atividade aplicada a determinado trabalho. Exs.: exercício da função, exercício do cargo, exercício da profissão, exercício do mandato, etc."

Estabelecidos os conceitos das situações de excludente de ilicitude, que são circunstâncias que excluem o caráter ilícito da ação praticada pelo agente, veremos agora como se operam, na prática vivenciada, cada uma dessas circunstâncias.

Legítima Defesa.

· Legítima;
· Putativa.

Legítima, é a defesa prevista no caput (cabeça) do artigo 25 do CPB (ver início do texto).
Putativa, ocorre quando “alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende” (Dicionário jurídico José Náufel).

Exemplos práticos de defesa legítima, por admitir agressão injusta atual ou iminente.


A está agredindo B a golpes de faca. Trata-se de agressão atual.
A está perseguindo B para atacá-lo a golpes de faca. Aqui verificamos agressão iminente, ou seja, a que está para acontecer.

Damásio de Jesus ensina que a reação do agredido é sempre preventiva: impede o início da ofensa ou sua continuidade, que iria produzir maior dano (Op. cit. p. 389).

Diz, ainda: “Não há legítima defesa contra agressão passada ou futura. Se a agressão já ocorreu, a conduta do agredido não é preventiva, mas vingativa ou comportamento doentio. Se há ameaça de mal futuro, pode intervir a autoridade pública para evitar a consumação.” (idem)

REPULSA COM OS MEIOS NECESSÁRIOS

Essa repulsa para defesa própria e de terceiros, pode ser feita através dos membros do próprio corpo ou por meio de instrumentos (armas), mas equivalentes aos meios utilizados pelo (s) agressor (es).

No caso de uma agressão com palavras, à defesa do agredido ou agredida, também deve ser feita com palavras equivalentes. Caso a defesa se desdobre em agressão física a vítima certamente incorrerá em abuso, pois estará extrapolando no seu direito de defesa, incorrendo em excesso culposo.

O fato de uma pessoa ser agredida com qualquer objeto, por ex.: uma faca, a defesa da vítima deve ser feita se, possível, com atitudes de defesa pessoal utilizando a habilidade do corpo (se tiver) na tentativa de desarmar o agressor. Porém, se não possui destreza física para desarmar o seu oponente, deve valer-se de meios considerados moderados para a sua defesa, por ex.: utilizando-se de um pedaço de pau. Se, porventura usar uma arma de fogo, a ação da vítima deve ser praticada de tal sorte que não cause a morte do agressor, e nem tampouco lhe cause danos graves ou gravíssimos. Ou seja, a sua atitude deve ser moderada ou equilibrada. Um tiro no pé dado por um policial, por ex.: pode justificar legítima defesa, mas havendo morte, fica descaracterizada.

A Legítima Defesa Putativa – ocorre quando alguém julga erroneamente que outrem vai lhe causar um mal. Por exemplo: A entre em litígio contra B, por este ter ameaçado o primeiro.

Posteriormente, ao se encontrarem em certo lugar, B, de repente mete a mão no bolso da calça impensadamente (sem maldade), então, A julgando erroneamente que B vai sacar uma arma de fogo para lhe atingir, rapidamente para repelir uma ação danosa à sua pessoa, saca de seu revólver, atira, e atinge B, que pode morrer ou não.

Essa circunstância vale para a defesa de terceiros, também.

EXEMPLOS DE ESTADO DE NECESSIDADE

Dois náufragos lutam desesperadamente pela posse de uma tábua de salvação, em cuja luta pode ocorrer lesão corporal ou a morte de um dos náufragos.

Aqui os bens jurídicos em litígio são juridicamente protegidos. O perigo não está na conduta de um ou de outro. Para salvar-se, admite-se que um desampare o outro. A luta travada entre ambos é lícita, tratando-se, portanto, de estado de necessidade contra estado de necessidade (Damásio, op. cit.), de cuja luta pode ocorrer lesões corporais recíprocas, ou até mesmo a morte de um dos litigantes.

Um outro exemplo de estado de necessidade dá-se quando “o indivíduo que, sentindo o tormento da fome, sem dispor de meios para adquirir algo que venha saciá-la, furta um prato de comida” ( José Náufel).

Aqui cabe ressaltar o que enfatiza A. Marinho e A. de Freitas: “o princípio da bagatela ou da insignificância, que sustenta estar ausente a tipicidade nas hipóteses de crimes de escassa lesividade, não encontra acolhida em nosso direito positivo.” (Op. cit. p. 63).

“Com efeito, a edição da Lei nº 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, bem como dispositivos presentes no próprio Código Penal, destinados à adequação da reprimenda à gravidade da lesão, demonstram não ser cabível, em nosso ordenamento jurídico, a adoção do princípio.” (Idem, p. 64). Portanto, o autor quer dizer que não cabe a aplicação da justificativa do princípio da bagatela ou insignificância do objeto furtado.

Por que?

A Lei nº 9.099/95, que rege a resolução de crimes de menor potencial ofensivo, abarca o da insignificância ou bagatela.

“Objeções tem sido feitas pelos partidários do uso do princípio da insignificância para dissipar condutas no sentido de que a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) não seria suficientemente abrangente para cobrir algumas hipóteses como as de furto simples, de coisa de valor insignificante, já que não compreendidas no conceito de infração de menor potencial ofensivo, aliás, alargado para aquelas cuja pena privativa de liberdade máxima não exceda dois anos, por força do art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais.”

Porém, o furto de pequeno valor está amparado no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal que institui: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão (que vai além de dois anos), diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” (idem).

Aqui vai uma explicação sobre pena de detenção e reclusão.

Detenção, diz respeito à pena que vai até dois anos.

Reclusão, a pena que vai além de dois anos.

Exemplos de cumprimento de dever legal e Exercício regular de direito.

O Prof. Damásio nos fornece vários exemplos dessa exclusão de ilicitude, as quais são:

Estrito cumprimento do dever legal.

1. Fuzilamento do condenado pelo executor;
2. Morte do inimigo no campo de batalha;
3. Prisão em flagrante realizada pelo policial.

Exercício regular de Direito.

Prisão em flagrante realizada por particular;
Liberdade de censura prevista no art. 142 do Código Penal;
Direito de retenção permitido pelo Código Civil;
Direito de correção dos pais em relação aos filhos (Atualmente está para ser aprovado no Congresso, norma contra a palmada).
Intervenções médicas cirúrgicas.

Neste caso, o médico deve ser obrigatoriamente qualificado por meio de especializações legais, a fim de não cometer erros. No caso do cometimento de erros, pode responder penal e civilmente por imprudência, negligência ou imperícia médica.

Violência esportiva.

O praticante de modalidade esportiva – qualquer que seja, deve obedecer com rigor as regras do jogo, previstas nos estatutos de cada modalidade esportiva.

Geralmente nas práticas esportivas como futebol, basquete, boxe, luta livre, etc. há possibilidades dos competidores produzirem lesões recíprocas ou unilaterais, em decorrência do contato físico, podendo, inclusive, haver morte de um dos partícipes, como normalmente ocorre nas disputas de cabeçadas, ocorrendo morte por traumatismo craniano. Assim como, no boxe por se tratar de luta mais violenta.

Em razão disso, o desportista deve ter em mente o cuidado máximo para não causar-lhe danos físicos, e nem no seu adversário.
Consentimento do ofendido.

Exemplos.

O crime de violação de domicílio, previsto no art. 150, “caput” do Código Penal: “Entrar ou permanecer, clandestinamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”

Neste caso, a violação de domicílio para não caracterizar crime, deve ser consentido pelo proprietário ou seu representante legal.

Modalidade de crime de dano (subtipo) previsto no art. 164 do Código Penal: “Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo”;

Estupro, art. 213 do Código Penal: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”

Para não haver o estupro, tem que haver a figura do consentimento. Mas se existir a sedução, então ocorrerá crime por aparecer as figuras da fraude, da dissolução, do engano a que a vítima foi submetida.

Segundo Damásio, “quando a figura típica não contém o dissentimento (recusa) do ofendido como elementar, tratando-se de pessoa capaz e disponível o bem jurídico, a doutrina clássica ensina que o consenso funciona como causa de exclusão da antijuridicidade.” Exemplos.

a) “Não há crime de dano quando o titular do bem jurídico consente em que seja danificado, destruído ou deteriorado.” (C.P., art. 163);
b) “Não há crime de injuria (art. 140) quando o titular da honra subjetiva consente em que seja maculada.”;
c) “Não infringe direito de autor (art. 184) quem pratica o fato com o consentimento do titular.” (Op. cit. pp. 402/3)

Para Damásio, o consentimento tem eficácia quando há a presença de dois requisitos básicos, quais são:

a) Quando o bem jurídico seja disponível. Sendo indispensável o fato torna-se ilícito. Ex.: praticar homicídio com o consentimento da vítima. O fato constitui crime de homicídio, podendo ocorrer diminuição da pena (CP, art. 121, § 1º; relevante valor moral, e também o art. 129, § 4º do mesmo diploma legal);

b) Quando o ofendido é capaz de consentir: a vontade deve ser expressa pelos de maioridade penal (18 anos), desde que não ocorram as causas que invalidam esse consentimento, como inimputabilidade por doença mental, erro, dolo (querer) ou violência.

Diz, ainda, Damásio, que “o consenso deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada. (CP, arts. 104 e 105).”

Até aqui procuramos explicar como ocorre a Legítima Defesa, o Estado de necessidade, o Estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Tudo certo, e daí? E o cristão, onde está inserido nesse discurso?

Acontece que tudo que foi explicado linhas acima pertencem ao mundo dos homens e das mulheres, ao sistema ímpio do mundo, visto que segundo as fontes sagradas existem dois sistemas, a saber:

Um, que funciona de acordo com as regras das Sagradas Escrituras (Bíblia Sagrada), normas espirituais que procedem de uma fonte divina (DEUS), criador dos céus e da terra e tudo que neles há. “Porque a palavra de Deus é viva, e eficaz, e mais cortante do que qualquer espada de dois gumes, e penetra até ao ponto de dividir alma e espírito, juntas e medulas, e é apta para discernir os pensamentos e propósitos do coração.” (Bíblia Sagrada, Epístola aos Hebreus, cap. 4, verso 12. ).

“Toda palavra de Deus é pura; ele é escudo para os que nele confiam.” (Provérbios, cap. 30, verso 5. – Op. cit.)

Outro, que funciona a reveria de Deus, segunda o espírito das trevas. Ou seja, segundo o querer do inimigo de Deus, Satanás e seus asseclas, que induz a cabeça dos homens para criar correntes de pensamentos diversificadas ao ponto de causar contradições entre os mesmos. E nessa perspectiva o homem termina por contrariar a Deus, achando que as suas concepções teóricas são válidas e propícias a transformar a sociedade dos seres humanos para melhor, o que na realidade não acontece.

Sobre essa hipótese, verificamos os ensinamentos contidos no Livro de Apocalipse, no cap. 20, verso 20-23, quando João teve a seguinte visão: “Então, vi descer do céu um anjo; tinha na mão a chave do abismo e uma grande corrente. Ele segurou o dragão, a antiga serpente, que é o diabo, Satanás, e o prendeu por mil anos; lançou-o no abismo, fechou-o e pos selo sobre ele, para que não mais enganasse as nações até se completarem os mil anos. Depois disto, é necessário que ele seja solto pouco temp.” (Op. cit.)

O conhecimento humano por fugir das regras do sagrado é falho – tanto doutrinária, quanto interpretativamente. Por que isso ocorre?

Porque o mundo (dos homens e das mulheres) é contraditório em si mesmo, visto que o ser humano não possui a verdade: conhecimento (que vem de Deus): o Verbo, a Palavra, pela qual tudo fora feito e concretizado.
O ser humano não possui qualidades que lhe autorizem para criar algo como um sistema de coisas pela palavra proferida. E quando constrói algo, isto lhe serve de laço para a sua própria destruição.

“Os pensamentos do justo são retos, mas os conselhos do perverso, engano.” (Provérbios, 12.5 – Op. cit.)


“E, assim, invalidastes a palavra de Deus, por causa da vossa tradição. (...) ensinando doutrinas que são preceitos de homens.” (Jesus, segundo Mateus, cap. 15, versos 6, 2ª parte, e 9, 2ª parte – Op. cit.).

A sabedoria humana sem valor

“Ninguém vos engane a si mesmo: se alguém dentre vós se tem por sábio neste século, faça-se estulto para se tornar sábio. Porque a sabedoria deste mundo é loucura diante de Deus; porquanto está escrito: Ele apanha os sábios na própria astúcia deles. E outra vez; o Senhor conhece os pensamentos dos sábios, que são pensamentos vãos.” ( I Epístola paulina aos coríntios, Cap. 3, versos 18-20. – Op. cit.).

Todos os que estão fora do conhecimento divino, são considerados ímpios, visto que seus pensamentos não traduzem a verdadeira justiça.

“Porque os que se inclinam para a carne cogitam das coisas da carne; mas os que se inclinam para o Espírito, das coisas do Espírito.” (Epístola paulina aos romanos, cap. 8, verso 5. - Op. cit.).

Portanto, pensar fora de Deus é pensar de maneira vã. Daí, que todo conhecimento humano, por mais que se proponha a estabelecer uma verdade considerada, não passa apenas de cogitações efêmeras. Pois na ciência todo conhecimento é provisório. Nada é definitivo. Só Deus tem essa primazia da verdade absoluta.
O ser humano, ainda que nas melhores das intenções, ao elaborar teorias filosóficas, científicas e educacionais, visando o estabelecimento de fontes de conhecimento para a melhora do mundo, termina por não atingir o objetivo.
Várias correntes doutrinárias filosóficas, humanísticas, científicas, etc., que foram elaboradas com as melhores intenções no sentido de se estabelecer a igualdade entre as pessoas e os povos, findaram no embarque em barca furada que, ao navegaram em mares revoltos terminaram por naufragar, ou, pelas ondas enormes que não puderam suportar, ou pela entrada de águas abundantes pelo furo natural de seus cascos. Exemplos disso, podemos citar as teorias da evolução (Darwin), que se prende apenas em suposições com "talvez' tenha o homem evoluído de um ser ancestral único: do macaco. Ora, se isso fosse verdade, não existira mais macacos, somente homens, visto que o macaco se tornou homem. E o que dizer do sistema universal, que, segundo a ciência surgiu da explosão big-bang, cuja teoria tem o propósito de tentar negar as verdades divinas da criação, contidas nas Sagradas Letras.
Além dessas, surgiram, também, ao longo do processo histórico dos povos, teorias revolucionárias sócio-política-econômicas e culturais, como por exemplo, a teoria do humanismo, com características Renascentistas, cujos objetivos os estudos renovados das literaturas grega e romana: uma redescoberta da unidade dos seres humanos e da natureza, e uma celebração renovada dos prazeres da vida, dados como perdidos no mundo medieval. O humanismo, no sentido renascentista, era afinado com a religião, e supunha que Deus havia nos colocado aqui neste mundo para aprofundar as coisas que os humanistas achavam importantes; a teoria marxista, visava a transformação da sociedade mundial, com a eliminação do patrão e a tomada do poder pelo proletariado, bem como a eliminação de classes, fazendo a sociedade, una.
Depois, surgiram outras teorias humanas que, tal como as anteriores não frutificaram, por serem produtos do engano. Hoje, deparamos com a teoria do EDUCACIONISMO, que engloba as da ECOLOGIA e do MEIO-AMBIENTE, que se propõe pelo processo de educação e formação intelectual e profissional técnico-científica, dos pobres, para fazerem frente aos ricos, na competição do mercado de trabalho, ledo engano.
"Pois nunca deixará de haver pobres na terra." (Bíblia Sagrada, Livro de Deuteronômio, cap. 15, verso 11 - primeira parte).

A verdadeira sabedoria

“Entretanto, expomos sabedoria entre os experimentados; não, porém, a sabedoria deste século, nem a dos poderosos desta época, que se reduzem a nada.” (Epístola paulina aos romanos, cap. 2, verso 6. – Op. cit.)

“Ora, o homem natural não aceita as coisas do Espírito de Deus, porque lhe são loucura; e não pode entende-las, porque elas se discernem espiritualmente.” (Idem, cap. 2, verso 14)

Essa é a condição do conhecimento secular: promove um despertar no espírito humano, mas falha na sua missão restauradora, porque não possui essa qualidade.

Normalmente quando uma pessoa é fundamentada tão somente no conhecimento humanista, termina por sentir um vazio em seu interior, que só pode ser preenchido com o verdadeiro conhecimento transformador oriundo de Deus. Esta assertiva é tão verdadeira, que às vezes o homem de tanto se encher do conhecimento secular, termina num estado de angústia tão grande de não poder transformar o mundo em que vive, que põe fim à sua própria existência.

“Vós já estais limpos pela palavra que vos tenho falado.” (Jesus, segundo Evangelho de João, cap. 15, verso 3.)

“Se guardardes os meus mandamentos, permanecereis no meu amor; assim como também eu tenho guardado os mandamentos de meu Pai e no seu amor permaneço.” ( Idem, verso 10.)

Voltemos, agora, ao assunto da Legítima Defesa.

Disse Jesus:

“Ouvistes que foi dito: Olho por olho, dente por dente. Eu, porém, vos digo: não resistais ao perverso; mas, a qualquer que te ferir na face direita, volta-lhe também a outra.” (Evangelho segundo Mateus, cap. 5, versos 38-39. – Op. cit.)

Aí está algo que o mundo não pode aceitar, nem entender, porque se trata de ensinamento divino. Isto porque o conhecimento do mundo dos homens e das mulheres, só discerne as coisas do próprio mundo em que estão fundadas pelas doutrinas “furadas”, ou fragilizadas, com suporte na dúvida e no desamor, que geram discriminações diversas.

Portanto, quem é fundamentado no amor, não revida qualquer atitude agressiva de seu oponente, - seja por ação física ou palavras (defesa da própria honra); antes está apto a sofrer o dano. Não por masoquismo (sofrimento prazeroso), mas por obediência a Deus, que assim exige que todos façam.
Agir em legítima defesa foge das normas divinas. É um mandamento humano, que muitas das vezes nem nos tribunais pelos recursos admitidos, vigora, por se tratar de mera cogitação.

Jesus disse: “Ouvistes que foi dito: amarás o teu próximo e odiarás o teu inimigo. Eu, porém, vos digo: amai os vossos inimigos e orai pelos que vos perseguem; para que vos torneis filhos do vosso Pai celeste, porque ele faz nascer o seu sol sobre maus e bons e vir chuvas sobre justos e injustos.” (Evangelho segundo Mateus, cap. 5, versos 43-45. – Op. cit.)

De tudo o que relatamos neste trabalho, são as razões pelas quais o homem cristão ou a mulher cristã, não devem lançar mão da LETÍTIMA DEFESA, trabalhada pela doutrina humanística. Exceto se resolver aceitar esse ensinamento, o que vai de encontro aos ensinamentos divinos que primam pelo aceite do dano. Porque:

“O só existir entre vós demandas já é completa derrota para vós outros. Por que não sofreis, antes, a injustiça? Por que não sofreis, antes, o dano? ( I Epístola paulina aos coríntios, cap. 6, verso 7. – Op. cit.)

Jeová Santos
19/10/2010

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FONTES CONSULTADAS

1. Bíblia Sagrada. Traduzida em português por João Ferreira de Almeida. Revista e Atualizada no Brasil. 2. ed. Barueri – SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 2008. 1664p.

2. Dicionário Oxford de filosofia/Simon Blackburn; consultoria da edição brasileira, Danilo Marcondes; [tradução, Desidério Murcho... et al.]. - rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997.
3. Náufel, José. 1929. Novo dicionário jurídico brasileiro. 7ª ed. rev., atual. e ampliada. São Paulo, Parma, 1984.
4. Código Penal / Editora América Jurídica. – 2ª edição – Rio de Janeiro, 2005.
5. Jesus, Damásio E. de, 1935 – Direito penal, volume 1 : parte geral – 28. ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2005.
6. Marinho, Alexandre A. / Freitas, A. G. Tavares. – Direito penal: Introdução e aplicação da Lei penal. Tomo I. – Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005.
7. Rodrigues, Maria Estela Vilela Souto Lopes. ABC do direito penal / 8. ed. atualizada, 2ª tiragem – São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1983.